Subsídio de desemprego: Segurança Social passa a avisar quem pode receber mais 10%

Os beneficiários que possam cumprir os requisitos recebem uma notificação com acesso ao formulário, mas continuam a ter de apresentar o pedido da majoração.

A Segurança Social passou a enviar notificações automáticas aos beneficiários do subsídio de desemprego cujos agregados familiares, de acordo com a informação disponível, possam reunir as condições necessárias para receber uma majoração de 10%.

O aviso é enviado depois da aprovação do subsídio de desemprego e fica disponível na caixa de mensagens do Portal e da aplicação móvel da Segurança Social. A notificação inclui uma ligação direta para o formulário através do qual deve ser pedida a majoração.

A ligação permanece válida durante 30 dias, contados a partir da data de receção da mensagem.

A notificação não significa que o aumento seja atribuído automaticamente. O beneficiário continua a ter de apresentar o pedido, cabendo à Segurança Social verificar se estão reunidas as condições para conceder a majoração.

Como pedir a majoração do subsídio de desemprego

Quem receber a notificação pode aceder diretamente ao formulário através da ligação incluída na mensagem.

Caso não receba o aviso ou deixe terminar o prazo de validade da ligação, o pedido pode continuar a ser apresentado no Portal da Segurança Social. Depois da autenticação, deve ser seguido o percurso:

Trabalho > Desemprego > Subsídio de Desemprego > Consultar e pedir majoração de Subsídio de Desemprego.

O Guia Prático do Subsídio de Desemprego indica também que o pedido pode ser feito através do formulário RP 5059, enviado por correio para o centro distrital da área de residência ou entregue num serviço de atendimento da Segurança Social.

O Governo recomenda que os beneficiários consultem regularmente a caixa de mensagens do Portal ou da aplicação da Segurança Social para acompanharem as notificações relacionadas com as prestações sociais.

Quem pode receber a majoração de 10%

De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, o aumento pode abranger beneficiários integrados em agregados familiares monoparentais ou em agregados constituídos por cônjuges ou unidos de facto.

Nos agregados monoparentais, o beneficiário deve ser a única pessoa responsável pelos filhos ou jovens a cargo. Para efeitos da notificação automática, a Segurança Social considera a informação disponível sobre a composição do agregado e a existência de, pelo menos, um abono de família ativo.

Nos agregados constituídos por um casal, é necessário existirem filhos ou equiparados a cargo e ambos os membros estarem desempregados. A majoração pode ser atribuída quando:

  • Ambos recebem subsídio de desemprego, sendo o aumento aplicado à prestação de cada beneficiário;
  • Um recebe subsídio de desemprego e o outro está desempregado, sem receber a prestação e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Se um dos elementos do casal deixar de receber o subsídio de desemprego e passar a receber o subsídio social de desemprego subsequente, ou permanecer desempregado sem prestação, o outro pode manter a majoração que já recebia.

O portal gov.pt esclarece que o aumento corresponde a 10% do valor do subsídio de desemprego.

Como é calculado o subsídio de desemprego

O montante do subsídio de desemprego corresponde, em regra, a 65% da remuneração de referência.

Para calcular essa remuneração, são consideradas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 dos 14 meses anteriores ao mês em que ocorreu o desemprego. O cálculo inclui os subsídios de férias e de Natal declarados durante esse período.

A soma dessas remunerações é dividida por 12 para obter a remuneração de referência mensal. Sobre o resultado é aplicada a percentagem de 65%, sendo depois verificados os limites legais da prestação.

Em 2026, o subsídio de desemprego não pode, em regra, ser inferior a 537,13 euros, salvo quando a remuneração de referência líquida seja inferior a esse montante. Quando as remunerações consideradas no cálculo sejam, pelo menos, iguais à remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo é de 617,70 euros.

O limite máximo é de 1.342,83 euros mensais. A prestação também não pode ultrapassar 75% da remuneração de referência líquida. A majoração de 10% é aplicada quando o agregado familiar cumpre as condições previstas.

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