O Governo criou um regime específico para o licenciamento e funcionamento de matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de preparação de caça em Portugal continental.
O Decreto-Lei, publicado em Diário da República, estabelece as condições em que estas unidades podem deslocar-se até explorações pecuárias, zonas de caça e centros de recolha para realizar operações de abate ou preparação de carne destinada ao consumo humano.
O diploma entra em vigor 90 dias após a publicação, a 18 de outubro, e procura responder às dificuldades enfrentadas por produtores localizados a uma distância elevada dos estabelecimentos de abate atualmente em funcionamento.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, a redução do número de matadouros ativos nos meios rurais tem aumentado os custos associados ao transporte dos animais, condicionando a rentabilidade das pequenas produções.
O Governo considera que as unidades móveis podem reduzir esses encargos, diminuir o tempo de transporte dos animais e criar condições para que uma maior parte da atividade económica permaneça nas regiões produtoras.
Regime abrange matadouros e preparação de caça
O novo enquadramento aplica-se a matadouros móveis completos, matadouros parciais ou semimóveis que funcionem em articulação com instalações permanentes e estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
Estas últimas unidades poderão receber peças de caça selvagem ou de criação para preparação e inspeção sanitária antes da colocação da carne no mercado.
O Governo justifica esta possibilidade com o número reduzido de estabelecimentos autorizados para manipular caça e com as distâncias que, em alguns casos, têm de ser percorridas desde as zonas onde os animais são caçados.
As unidades móveis terão de cumprir as regras gerais aplicáveis aos matadouros e aos estabelecimentos permanentes, incluindo as normas de segurança alimentar, higiene, saúde animal e proteção dos animais no momento do abate.
CCDR coordenam processos de licenciamento
O licenciamento continuará sujeito ao Sistema da Indústria Responsável, mas a coordenação do processo ficará a cargo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
A CCDR responsável será determinada pelo local onde a unidade fica estacionada nos períodos em que não está em funcionamento ou em deslocação.
A vistoria prévia ao início da atividade também será realizada nesse local, que terá de dispor de condições para a limpeza e desinfeção dos equipamentos, abastecimento de água própria para consumo humano, instalações sanitárias, vestiários e sistemas de esgoto.
Os operadores terão de apresentar informação sobre as espécies e o número máximo de animais a abater ou preparar, os procedimentos de higiene, a origem da água, a recolha de sangue, o encaminhamento de subprodutos e a gestão das águas residuais.
A CCDR poderá ainda estabelecer limites diários para o abate ou preparação de carne e definir as espécies e os tipos de animais autorizados em cada unidade.
Unidades podem trabalhar junto das explorações
Os matadouros móveis poderão exercer atividade junto de explorações pecuárias devidamente licenciadas. Os animais destinados ao abate terão de ser separados dos restantes antes da chegada da unidade.
O veículo ou conjunto de estruturas deverá ficar estacionado junto da zona de carga e descarga, de forma a manter separados os animais que vão ser abatidos.
Quando um matadouro móvel trabalhar em mais do que uma exploração no mesmo dia, terá de ser limpo e desinfetado antes de se deslocar para o local seguinte.
No caso da preparação de caça, as unidades poderão operar em explorações de caça de criação, zonas de caça com o processo regularizado junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e centros de recolha registados ou aprovados.
Abate deve decorrer dentro da unidade móvel
As operações de abate e preparação das carcaças terão, por regra, de decorrer dentro do matadouro móvel, incluindo o atordoamento, a sangria, a esfola, a depena, a evisceração e a inspeção.
As instalações da exploração poderão ser utilizadas para imobilizar e atordoar os animais quando existam condições que evitem sofrimento, lesões e riscos para os trabalhadores.
Em situações de abate de emergência, também poderão ser realizadas na exploração a contenção, o atordoamento e a sangria, desde que seja assegurada a recolha e o encaminhamento do sangue.
As operações não poderão ser visíveis ao público nem causar constrangimentos à circulação de pessoas, animais ou viaturas.
Os abates sanitários ficam excluídos da atividade dos matadouros móveis.
Inspeção será realizada por veterinários oficiais
A inspeção dos animais antes do abate e das carcaças depois da operação será realizada por médicos veterinários oficiais.
Os operadores terão ainda de registar as operações no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal no prazo máximo de 24 horas após a decisão de abate.
No caso de suínos, solípedes e javalis, terá de ser realizada uma análise para deteção de Trichinella. As carcaças terão de permanecer retidas até serem conhecidos os resultados.
O arrefecimento da carne deverá começar na unidade móvel. O processo poderá ser concluído no respetivo local de estacionamento ou noutro estabelecimento aprovado, desde que o transporte não ultrapasse duas horas e seja realizado com refrigeração contínua e controlo da temperatura.
Regras ambientais e fiscalização
Todas as unidades terão de possuir sistemas para recolher e encaminhar sangue, peles, penas, conteúdo digestivo e outros subprodutos animais.
Também será obrigatório assegurar a gestão dos efluentes e das águas utilizadas na lavagem, de forma a evitar a contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
A fiscalização ficará a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
O incumprimento das condições de licenciamento, higiene, bem-estar animal, inspeção sanitária ou gestão de efluentes constitui uma contraordenação económica grave.
As unidades ficarão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas pelos controlos oficiais. Os valores e procedimentos poderão ser definidos posteriormente por portaria das áreas governativas das Finanças e da Agricultura.

















