As perguntas e respostas sobre as indemnizações às famílias das vitimas da estrada de Borba

Como já noticiamos, os familiares das vítimas da derrocada da estrada de Borba, têm até 28 de Fevereiro para fazer o pedido de indeminização, junto da Provadora de Justiça.

A Provedoria de Justiça disponibilizou-nos algumas informações sobre este processo de indemnizações que passamos a mostrar:

 Que danos são indemnizáveis e quem tem direito a indemnização?

  1. A morte da própria vítima e sofrimento que a antecedeu.

O valor fixado será dividido pelos familiares da vítima elencados no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil, equiparando-se a situação da união de facto à do casamento.

Assim, em primeiro lugar, este valor indemnizatório será dividido entre o cônjuge não separado de pessoas e bens (ou unido de facto) e os filhos ou outros descendentes.

Se não existirem familiares destas categorias, a indemnização é dividida por pais ou outros ascendentes (avós, por exemplo).

Finalmente, se não existirem pais ou avós, esta indemnização será dividida pelos irmãos da vítima ou, caso já tenham falecido, pelos respetivos filhos, isto é, sobrinhos da vítima.

  • A dor pela perda, causada nas pessoas com relação mais próxima com a vítima.

Este valor será pago, por regra, ao cônjuge ou unido de facto, aos filhos da vítima (na falta destes, aos netos que os representem) e aos pais da mesma.

Caso não exista qualquer pessoa naquelas circunstâncias, será paga indemnização aos avós da vítima e aos irmãos desta, que com ela coabitassem.

Se, por sua vez, não houver qualquer pessoa nas circunstâncias acima indicadas, a indemnização será atribuída aos demais irmãos da vítima ou, no caso de terem falecido, aos seus filhos, sobrinhos da vítima.

  • As perdas patrimoniais de quem estivesse a cargo ou recebesse assistência da vítima mortal.

Veja no final a tabela resumo

Quem fixa a indemnização?

A Provedora de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, de acordo com os critérios fixados.

Como proceder?

Após preenchimento do modelo de requerimento, o pedido de indemnização deverá ser apresentado à Provedora de Justiça, online ou presencialmente.

Que documentos se devem entregar entregar?

Os documentos constantes da lista anexa ao modelo de requerimento, a saber:

  1. Habilitação de herdeiros
  2. Comprovativo da união de facto, se aplicável (ex. atestado emitido pela Junta de Freguesia)
  3. Comprovativo da relação de parentesco, se não constar da habilitação de herdeiros (ex. certidões de nascimento)
  4. Se aplicável, comprovativo da qualidade de mandatário ou representante legal

Se estiver em causa o pagamento de indemnização por danos patrimoniais, acresce:

  • Comprovativo da situação económica da vítima mortal (recibo do último vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de desemprego ou outra prestação social)
  • Em relação à vítima mortal, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2017.
  • Comprovativo da situação económica do requerente (recibo do último vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de desemprego ou outra prestação social)
  • Em relação ao requerente, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2017, ou certidão comprovativa da não apresentação de declaração. Não aplicável a cônjuges, unidos de facto ou filhos menores de 18 anos.
  • No caso de o requerente ser filho com idade entre 18 e 28 anos, comprovativo da frequência escolar ou formação profissional.
  • No caso de ser invocada deficiência do requerente, atestado multiuso ou declaração da Segurança Social comprovativa da incapacidade, se receber pensão por esse facto.

Os documentos 6 e 8 podem ser substituídos por declaração permitindo à Provedora de Justiça o acesso direto aos mesmos, exclusivamente para os fins de atribuição desta indemnização.

Os documentos n.ºs 5 a 10 só são necessários caso haja danos patrimoniais.

Fica dispensada a entrega de documentos sempre que outro requerente já o tenha feito, devendo neste caso identificar esse outro requerente.

Pode-se formular mais de um pedido de indemnização no mesmo requerimento?

Não. Cada titular do direito à indemnização deve preencher um requerimento por cada vítima mortal.

Como e quando se recebe a resposta ao requerimento?

O seu requerimento será prontamente analisado através de um procedimento célere e simples e receberá uma resposta, com a proposta do montante de indemnização a pagar, calculado de acordo com os critérios fixados.

Caso aceite essa proposta, endereçar-se-á a correspondente ordem de pagamento ao Primeiro-Ministro.

Pode-se recusar o montante fixado?

Pode. A determinação feita pela Provedora de Justiça é uma mera proposta, a qual pode ser recusada.

Nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça não seja aceite, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

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