Governo altera regras dos apoios do PEPAC para jovens agricultores, apiários, regadio e desenvolvimento rural

Portaria altera critérios de elegibilidade, execução e pagamento em várias intervenções do PEPAC em Portugal continental.

O Governo alterou as regras de acesso, execução, controlo e pagamento de vários apoios do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), incluindo medidas destinadas a jovens agricultores, apiários, regadio, bioeconomia e desenvolvimento rural.

As alterações constam de uma Portaria publicada em Diário da República e entra em vigor na quarta-feira e modifica 12 portarias que regulam intervenções dos eixos de Desenvolvimento Rural e de Abordagem Territorial Integrada do PEPAC.

Entre as áreas abrangidas encontram-se a conservação de recursos genéticos, a apicultura para a biodiversidade, a modernização agrícola, a instalação de jovens agricultores, a bioeconomia agrícola e florestal, a recuperação do potencial produtivo, as organizações de produtores, o aconselhamento agrícola, o desenvolvimento local, os regadios coletivos e a prevenção de calamidades.

Jovens agricultores têm 12 meses para iniciar exclusividade

No apoio à instalação de jovens agricultores, o Governo clarifica os prazos aplicáveis aos candidatos que optem pelo regime de exclusividade.

A atividade em exclusividade terá de começar até 12 meses após a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação. Este regime deverá ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, contado a partir da liquidação do último pedido de pagamento.

O cumprimento do prazo para o início da exclusividade será verificado no último pedido de pagamento. Nas candidaturas apresentadas por sociedades, os sócios-gerentes terão de cumprir individualmente várias das condições exigidas aos beneficiários.

Distâncias mínimas entre apiários terminam em 2027

O diploma revoga a regra que impunha distâncias mínimas entre apiários abrangidos pelo apoio à apicultura para a biodiversidade.

O regime atualmente em vigor estabelece uma distância mínima de 400 metros para apiários com 11 a 30 colmeias e de 800 metros para apiários com 31 a 100 colmeias. Esta condição deixa de ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2027.

Mantêm-se, contudo, outras condições, entre as quais a existência de pelo menos dez colmeias por candidatura, o limite de cem colmeias por apiário e a georreferenciação no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Os beneficiários terão também de manter as condições de elegibilidade durante três anos, contados após a assinatura do termo de aceitação. O incumprimento das obrigações de execução durante dois anos consecutivos poderá determinar a revogação da aprovação.

Execução dos projetos passa a ter novas formas de comprovação

A Portaria harmoniza os procedimentos utilizados para comprovar o início e a continuidade da execução das operações apoiadas pelo PEPAC.

Em regra, o início da execução física deverá ser demonstrado através da apresentação de um pedido de pagamento dentro do prazo definido. Um pedido de pagamento a título de adiantamento não será considerado suficiente para esse efeito.

Os beneficiários terão também de comprovar que a execução da operação não foi interrompida durante mais de 90 dias consecutivos.

Nos projetos inteiramente sujeitos a custos unitários, a execução poderá ser comprovada através de um pedido de pagamento, de uma fotografia digital georreferenciada e datada ou de outro documento que venha a ser definido em regulamentação específica.

Em situações excecionais e fundamentadas, o presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC poderá autorizar a prorrogação dos prazos. Fora dessas situações, o incumprimento passa a constituir fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Registo das infraestruturas deixa de ser critério específico

A nova Portaria elimina, em várias medidas, a referência ao registo das infraestruturas no Sistema de Identificação Parcelar como critério específico de elegibilidade.

A alteração abrange os investimentos para modernização agrícola, melhoria do desempenho ambiental, instalação de jovens agricultores, bioeconomia, restabelecimento do potencial produtivo e implementação de estratégias de desenvolvimento local.

Segundo o diploma, esta referência foi retirada porque o requisito já se encontra previsto na regulamentação geral aplicável ao PEPAC. Mantêm-se o registo da exploração agrícola no sistema e a identificação dos polígonos onde são realizados os investimentos.

Despesas anteriores à candidatura têm prazo de 60 dias

As despesas efetuadas antes da apresentação da candidatura, quando sejam admitidas pelo respetivo aviso, terão de ser incluídas no primeiro pedido de pagamento.

Esse pedido deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do termo de aceitação. A regra aplica-se mesmo quando o beneficiário tenha apresentado anteriormente um pedido de adiantamento.

Em algumas intervenções, passa também a ser possível comprovar os capitais próprios de forma faseada. Pelo menos 12,5% do custo total do investimento elegível terá de estar demonstrado no primeiro pedido de pagamento, devendo a parte restante ser comprovada até ao último pedido.

Esta possibilidade é introduzida em medidas da bioeconomia e do desenvolvimento local de base comunitária.

Critérios das candidaturas devem ser mantidos

Os beneficiários terão de manter os critérios de seleção que contribuíram para a pontuação atribuída à candidatura, nos termos definidos em cada aviso.

Os anexos atualizados estabelecem as reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento. Em determinadas situações, poderá ser exigida a devolução integral do apoio se a operação deixar de alcançar a pontuação mínima ou ficar abaixo da pontuação obtida pela última candidatura aprovada.

Também passam a estar previstas consequências para o incumprimento dos prazos de execução, a falta de documentação, a violação das regras de contratação pública, os conflitos de interesses ou a realização de pagamentos através de uma conta bancária diferente da indicada para a operação.

Emprego, cadeias curtas e atividades económicas

No desenvolvimento local, a Portaria introduz uma definição de criação líquida de postos de trabalho. O cálculo será feito através da diferença entre o número de trabalhadores existente no último pedido de pagamento e a média mensal registada nos seis meses anteriores à candidatura.

Os postos de trabalho têm de resultar de contratos escritos, estar diretamente associados ao projeto apoiado e não podem, em regra, corresponder a gerentes, administradores ou sócios da empresa beneficiária.

O diploma passa ainda a contemplar serviços de apoio técnico a produtores agrícolas que comercializem através de cadeias curtas de abastecimento agroalimentar.

As listas de atividades económicas elegíveis são atualizadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4. Entre as atividades identificadas encontram-se a transformação e comercialização de carne, produtos hortícolas, azeite, vinho, arroz, leite e cortiça.

Regadio abrangido pelas alterações do PEPAC

As intervenções destinadas ao desenvolvimento de regadio sustentável e à melhoria da sustentabilidade dos regadios existentes também são alteradas.

Os beneficiários ficam obrigados a comprovar que a execução da operação não esteve interrompida por mais de 90 dias consecutivos. Os pagamentos dos apoios serão efetuados por transferência para a conta bancária indicada para a operação.

O diploma não atribui novas verbas para regadio nem identifica empreendimentos a financiar.

Regras aplicam-se ao Alentejo

A Portaria aplica-se a Portugal continental e não estabelece medidas ou dotações próprias para o Alentejo.

As alterações abrangem, no entanto, intervenções com aplicação na região, nomeadamente os apoios à instalação de jovens agricultores, modernização das explorações, apicultura, regadio, transformação de produtos agrícolas, cortiça, cadeias curtas e estratégias de desenvolvimento local.

Uma parte das alterações produz efeitos desde a entrada em vigor dos diplomas agora modificados. A eliminação das distâncias mínimas entre apiários constitui a principal exceção, uma vez que apenas será aplicada a partir de 1 de janeiro de 2027.

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