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Valor da construção a ter em conta no IMI sobe para 570 euros em 2026

O valor médio da construção por metro quadrado que é tido em conta no cálculo do IMI vai subir 38 euros em 2026, passando dos atuais 532 euros para 570, segundo uma portaria publicada em Diário da República.

“É fixado em 570,00 euros o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI], a vigorar no ano de 2026”, determina a portaria assinada pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, que saiu em Diário da República.

É a primeira vez que o valor médio de construção aumenta desde 2023.

Como um dos indicadores a ter em consideração quando se faz a avaliação patrimonial dos prédios urbanos, para efeitos do cálculo do IMI, é o valor base dos prédios edificados e o código do imposto prevê que o valor base dos prédios corresponda “ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor”, o Governo tem de fixar todos os anos essa base de cálculo, o que agora fez para 2026 na portaria publicada.

O valor definido é fixado pelo executivo sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, depois de esta ouvir entidades oficiais e associações privadas do setor imobiliário urbano, como previsto no Código do IMI.

A última vez em que o valor médio da construção foi atualizado foi em 2023. Nesse ano, o montante fixado subiu para 532 euros, aumentando 20 euros em relação a 2022.

Nos dois anos seguintes, para 2024 e 2025, o valor fixado não sofreu alterações, mantendo-nos em 532 euros.

Na portaria publicada em Diário da República, a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais lembra que “o Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código”.

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