Portugal e a Republica da China assinaram recentemente uma nova versão do Protocolo que define os termos e condições para exportação de carne de suíno congelada de Portugal.
De acordo com a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a negociação do protocolo “resultou no alargamento da gama de produtos abrangidos, permitindo-se agora a exportação de extremidades podais da carcaça de suíno, produtos que poderão encontrar uma mais-valia no mercado Chinês.”
Esta nova versão do protocolo, foi possível devido a uma reforma governamental decorrida na China em 2018, em que a Administração Geral das Alfândegas (GACC), passou a ser a autoridade Chinesa tutelar para as questões sanitárias e veterinárias, pelo que se tornou necessário rever o Protocolo inicialmente assinado em 2017, por forma ao mesmo ser assinado, da parte Chinesa, pela nova autoridade competente.
Desta forma, os responsáveis portugueses solicitaram o alargamento do âmbito do Protocolo inicial, tendo da negociação resultado esta nova versão, nomeadamente no Artigo 13º, que de seguida transcrevemos:
“Artigo 13
– Para efeitos deste protocolo, a carne de porco refere-se à carne congelada proveniente da carcaça de suíno que foi abatido e sangrado com remoção das cerdas, vísceras/miudezas torácicas e abdominais, cabeça e cauda.
– A parte inferior do membro (abaixo da rodilha e do jarrete), se atender aos requisitos chineses de inspecção e quarentena e aos requisitos do Protocolo, é elegível para exportação para a China.
– A carne de porco moída, carne de porco picada, aparas, carne de porco separada mecanicamente e outros subprodutos não são elegíveis para exportação para a China”















