Os limites para a celebração de contratos públicos por ajuste direto e consulta prévia vão aumentar a partir de 1 de outubro, data em que entra em vigor a revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Nas aquisições de bens e serviços, o ajuste direto, que permite o convite a uma única entidade, poderá ser utilizado em contratos de valor inferior a 75 mil euros. O limite atualmente fixado em 20 mil euros é, assim, mais do que triplicado.
Nas empreitadas de obras públicas, o valor máximo para recorrer ao mesmo procedimento sobe de 30 mil para 150 mil euros.
Também os limites da consulta prévia, procedimento que prevê o convite a pelo menos três entidades, serão alterados. No caso dos bens e serviços, passa a poder ser utilizada em contratos de valor inferior a 130 mil euros, face aos atuais 75 mil euros. Nas empreitadas, o limite aumenta de 150 mil para um milhão de euros.
As alterações constam do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que justifica a revisão com a necessidade de reduzir a duração dos procedimentos, a carga burocrática e a desatualização de algumas normas.
O diploma determina que os novos valores se aplicam aos procedimentos iniciados depois da entrada em vigor da legislação.
Preço base deixa de ser obrigatório
Outra das mudanças permite que as entidades adjudicantes deixem de estar obrigadas a definir um preço base. O diploma mantém, contudo, a possibilidade de esse valor ser fixado no convite ou no programa do procedimento, correspondendo ao montante máximo que a entidade se dispõe a pagar.
A revisão introduz igualmente o princípio do “só uma vez”, destinado a evitar que empresas e restantes operadores económicos tenham de entregar documentos que já se encontrem na posse da Administração Pública.
O CCP passa também a admitir a utilização de sistemas digitais, incluindo ferramentas de inteligência artificial, impondo garantias relacionadas com a transparência, a interoperabilidade e a proteção de dados.
Empresas podem apresentar projetos à Administração Pública
O novo regime cria a figura das “iniciativas espontâneas”, através da qual empresas, centros de investigação e outras entidades podem apresentar projetos ou soluções à Administração Pública antes da abertura de um procedimento formal.
A apresentação de uma proposta por esta via não determina a atribuição direta do contrato. A entidade pública poderá avaliar a solução e, caso decida avançar, abrir um procedimento sujeito às regras da concorrência.
Está ainda prevista a possibilidade de reservar determinados contratos a startups e de as entidades públicas testarem, de forma gratuita e temporária, soluções na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Nas empreitadas, o empreiteiro poderá propor alterações às partes do projeto de execução que ainda não tenham sido concretizadas, desde que obtenha a concordância do autor do projeto. As mudanças não podem alterar a natureza ou a finalidade da obra, nem reduzir a sua qualidade e funcionalidade.
Quando a subcontratação não esteja prevista no contrato, o contraente público terá 30 dias para responder à proposta apresentada pelo cocontratante. Na ausência de comunicação dentro desse período, a proposta considera-se aceite.
A revisão regula também a possibilidade de o dono da obra assumir a sua posse administrativa e assegurar a continuação dos trabalhos, diretamente ou através de terceiros, em situações de novos desvios injustificados do plano de execução.
O diploma reorganiza ainda as regras relativas à exclusão de propostas, à modificação de contratos, às empreitadas de conceção-construção, às concessões e à autorização da despesa. É igualmente estabelecido um regime voluntário de arbitragem para os litígios relacionados com a formação e execução de contratos públicos.
A alteração ao Código dos Contratos Públicos foi promulgada pelo Presidente da República, António José Seguro, em 28 de agosto, e entra em vigor no dia 1 de outubro de 2026.
Fonte: Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado no Diário da República.
















