O Tribunal da Relação de Évora condenou um homem de 32 anos pela prática de um crime de violência doméstica agravado contra uma mulher de 25 anos, revertendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo Local de Reguengos de Monsaraz.
A decisão foi tomada na sequência de um recurso apresentado pelo Ministério Público. O acórdão, datado de 14 de julho e já transitado em julgado, aplicou ao arguido uma pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução.
Condenado fica proibido de contactar a vítima
A suspensão da pena fica sujeita a regime de prova e à frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica.
O condenado terá ainda de se manter afastado da vítima, da respetiva residência e do local de trabalho, estando proibido de estabelecer contactos por qualquer meio.
A única exceção abrange os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos.
O Tribunal da Relação de Évora determinou também o pagamento de cinco mil euros à vítima.
Relação contesta apreciação feita em primeira instância
A decisão reverteu a absolvição decretada, em novembro de 2025, pelo Juízo Local de Reguengos de Monsaraz. A sentença de primeira instância tinha sido sustentada na falta de credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, em contraponto com as declarações do arguido.
No acórdão, o Tribunal da Relação de Évora considerou que a avaliação dos testemunhos e das declarações efetuada em primeira instância foi “manifestamente contrária às regras da experiência comum” e ultrapassou “qualquer parâmetro de razoabilidade”.
Os desembargadores concluíram ainda que a prova foi sujeita a uma “errada apreciação” e que a fundamentação apresentada não conferia “suporte racional e lógico” à dúvida que levou à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Depoimento da vítima pode sustentar convicção do tribunal
O Tribunal da Relação de Évora salientou igualmente que a convicção judicial pode formar-se a partir do depoimento de uma única testemunha, desde que este seja apreciado segundo as regras aplicáveis aos restantes meios de prova.
“Não existe fundamento válido que sustente a ideia de que o tribunal não se pode convencer apenas com base nas declarações da ofendida”, refere o acórdão.
A Relação recordou que grande parte das agressões associadas à violência doméstica acontece na esfera privada, sem testemunhas oculares, circunstância que pode dificultar a revelação dos factos pelas vítimas.
















