Covid-19: ICNF esclarece que está permitida a pesca lúdica. Caçar só mesmo para correcção de densidades

Com a pandemia da Covid-19 a afectar Portugal, muitas dúvidas têm surgido em vários sectores da sociedade., sendo um deles o da caça e pesca.

Assim, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) esclareceu, esta sexta-feira, algumas dúvidas que têm surgido, no que diz respeito às deslocações no âmbito da caça e de pesca, nomeadamente após o anuncio das medidas de desconfinamento.

Informações que mostramos de seguida:

“Deslocações no âmbito da Caça e de Pesca:

  1. Correcções de densidades de espécies cinegéticas:

As correções de densidade das espécies cinegéticas têm como principal objetivo a prevenção e minimização de eventuais danos causados pelas mesmas, designadamente na atividade agrícola e florestal, a manutenção do equilíbrio dos sistemas ecológicos e, ainda, a proteção e salvaguarda da saúde e segurança públicas.

Neste contexto assume particular relevo o controlo dos efetivos populacionais de javali, com vista à prevenção da peste suína africana (PSA) e minimização de danos causados em culturas agrícolas e florestais, importando manter as ações que conduzam a um maior controlo dessas populações.

Assim e no contexto de situação de calamidade, informamos que, apesar do dever cívico de recolhimento domiciliário, consignado no artigo 3º da RCM n.º 33-A/2020, de 30 de abril, são permitidas deslocações para efeitos da realização de ações de correção de densidades de espécies cinegéticas, uma vez que as mesmas são equiparadas a deslocações para desempenho de atividades profissionais.

Sem prejuízo do acima referido, chama-se à atenção para a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

2 – Actividade de Caça

As deslocações para prática de caça não se encontram incluídas nas autorizadas no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n° 33-A/2020, de 30 de abril.

3 – Pesca em Águas Interiores

No contexto de situação de calamidade, informamos que, sem prejuízo do dever cívico de recolhimento domiciliário, as deslocações, para a prática da pesca lúdica em águas interiores se encontram incluídas nas autorizadas no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n° 33-A/2020, de 30 de abril.”

O ICNF chama ainda à atenção para “a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.”

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